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Justiça responsabiliza Uber por morte de motorista e dobra indenização para 500 mil

Felipe · 28 de agosto de 2026 · 4 min de leitura

Justiça responsabiliza Uber por morte de motorista  e dobra indenização para 500 mil

Decisão do TRT-6 reconhece responsabilidade civil da plataforma em acidente fatal e reforça debate sobre os riscos transferidos aos motoristas de aplicativo

Uma decisão da Justiça do Trabalho voltou a colocar no centro do debate a responsabilidade das plataformas de transporte por aplicativo diante dos riscos enfrentados diariamente pelos motoristas.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) manteve a condenação da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. pela morte do motorista Gleydson Felipe de Azevedo, de 32 anos, ocorrida durante um deslocamento relacionado a uma corrida solicitada pelo aplicativo. O tribunal também aumentou de R$ 250 mil para R$ 500 mil o valor da indenização destinada à família da vítima.

Gleydson morreu em novembro de 2024, em um acidente na BR-232, no Recife. Ele estava de motocicleta e seguia para buscar uma passageira quando se envolveu em uma colisão. Após cair na pista, acabou sendo atropelado por uma carreta e morreu no local.

Segundo os registros analisados no processo, o motorista permanecia conectado ao sistema da Uber e estava em atividade momentos antes do acidente. A própria plataforma também acionou a cobertura de seguro prevista para acidentes ocorridos durante viagens intermediadas pelo aplicativo.

Tribunal reconhece risco da atividade

Um dos pontos mais importantes da decisão está no entendimento de que o fato de a Uber se apresentar como uma empresa de tecnologia não elimina sua responsabilidade pelos riscos relacionados à atividade econômica que organiza.

O relator, desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides, considerou aplicável ao caso a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil, levando em conta o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 932 sobre atividades que expõem trabalhadores ou terceiros a riscos superiores aos normalmente enfrentados pela sociedade.

Para o colegiado, o transporte individual remunerado por motocicleta é uma atividade de risco.

Na prática, a decisão representa um questionamento importante sobre o modelo das plataformas: embora o motorista utilize seu próprio veículo e arque com despesas como combustível, manutenção, pneus, seguro e depreciação, a Justiça entendeu que a plataforma que organiza e intermedeia a atividade também pode responder pelos riscos decorrentes dela.

Acidente envolvendo terceiros não afastou responsabilidade

A Uber argumentou que a participação de terceiros no acidente deveria romper a relação entre a atividade da empresa e a morte do motorista.

O argumento, porém, foi rejeitado.

Os desembargadores entenderam que acidentes envolvendo motociclistas e outros veículos fazem parte dos riscos inerentes ao transporte individual remunerado e, portanto, a presença de terceiros no acidente não seria suficiente para afastar a responsabilidade civil da plataforma.

O processo também registrou que o exame toxicológico não encontrou álcool ou substâncias psicoativas no organismo do motorista.

Indenização sobe para meio milhão

Na primeira instância, a família havia obtido uma indenização total de R$ 250 mil por danos morais.

Ao analisar os recursos, a Segunda Turma do TRT-6 decidiu elevar o valor para R$ 500 mil, considerando a gravidade da morte, o sofrimento causado aos familiares e a capacidade econômica da empresa.

A divisão determinada foi:

  • Pai: R$ 200 mil;
  • Mãe: R$ 200 mil;
  • Irmão: R$ 100 mil.
  • O tribunal também deixou claro que o pagamento do seguro não elimina a obrigação de indenizar por responsabilidade civil.

    Segundo o processo, a seguradora havia pago R$ 100 mil ao cônjuge do motorista e R$ 50 mil à mãe. Para os desembargadores, entretanto, seguro e indenização judicial possuem naturezas diferentes e, portanto, um não substitui automaticamente o outro.

    Uma discussão que vai além dos R$ 500 mil

    A decisão chama atenção para uma questão cada vez mais presente na discussão sobre a chamada uberização do trabalho: quem deve assumir os riscos quando uma atividade gera lucro para uma plataforma, mas grande parte dos custos e dos riscos operacionais fica concentrada no trabalhador?

    O motorista entra na atividade utilizando seu próprio patrimônio. É ele quem normalmente coloca o veículo, paga combustível, manutenção e outros custos e permanece exposto diariamente ao trânsito e à possibilidade de sofrer acidentes.

    Neste caso específico, a Justiça entendeu que a responsabilidade da plataforma não desaparece simplesmente porque o motorista utiliza veículo próprio ou porque a empresa se define como uma companhia de tecnologia.

    A decisão não reconheceu vínculo de emprego entre o motorista e a Uber. O ponto analisado foi a responsabilidade civil da empresa pela morte ocorrida durante a atividade intermediada pela plataforma.

    O caso, portanto, pode se tornar mais um elemento importante no debate nacional sobre a regulamentação do trabalho por aplicativos e sobre até onde deve ir a responsabilidade das empresas que controlam e organizam essas plataformas.

    Fonte: informações publicadas pelo Correio sobre decisão da Segunda Turma do TRT da 6ª Região, julgada em agosto de 2026.

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